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STJ decide que crédito de IPI abrange produtos finais não tributados: uma oportunidade estratégica para as indústrias A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida pela 1ª Seção no julgamento dos Recursos Especiais 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ, afetados como Tema 1247 dos recursos repetitivos, representa um importante avanço para a segurança...

07 de maio de 2025
Jornal Contábil

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida pela 1ª Seção no julgamento dos Recursos Especiais 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ, afetados como Tema 1247 dos recursos repetitivos, representa um importante avanço para a segurança jurídica das industriais. Por unanimidade, o colegiado firmou o entendimento de que é legítimo o aproveitamento do crédito de IPI decorrente da compra de insumos tributados, ainda que a saída da mercadoria final esteja sujeita à alíquota zero, isenção ou imunidade.

A discussão não é recente, mas a controvérsia gerava impactos significativos na sistemática de apuração do imposto. De um lado, os contribuintes sustentavam que a não cumulatividade do IPI — princípio consagrado pela Constituição Federal — deve ser respeitada em sua essência: garantir que o imposto não seja cobrado em cascata, preservando o direito ao crédito nas aquisições de matérias-primas e insumos tributados. De outro, a Fazenda Nacional defendendo as restrições do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, alegando que, na ausência de tributação na saída, não haveria como compensar os créditos gerados na entrada, o que, segundo ela, configuraria um benefício fiscal não autorizado expressamente em lei.

A tese firmada pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, alinha a jurisprudência à lógica sistêmica da não cumulatividade. Para ele, o direito ao crédito não decorre de uma leitura extensiva do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, mas sim da compreensão adequada de seu conteúdo, à luz da Constituição Federal. O ministro destacou que o critério relevante é a submissão do insumo ao processo de industrialização, e não a natureza tributária da saída do produto final. A equivalência entre as hipóteses de isenção, alíquota zero e imunidade foi reforçada como fundamento para assegurar o aproveitamento dos créditos, desde que os insumos adquiridos tenham sido efetivamente utilizados no processo produtivo.

O impacto da decisão é significativo. Empresas que industrializam produtos não tributados, como exportações, medicamentos, alimentos da cesta básica, produtos com tratamento fiscal especial ou operações com imunidade constitucional — passam a ter respaldo judicial para manter e recuperar os créditos de IPI relativos à aquisição de insumos tributados. A jurisprudência firmada em sede de repetitivo vincula as instâncias inferiores e deve ser observada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), uniformizando a aplicação do direito e evitando glosas indevidas por parte do Fisco.

Do ponto de vista prático, essa decisão abre caminho para a recuperação administrativa ou judicial de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Empresas que sofreram autuações com base no antigo entendimento da Receita Federal agora podem revisar seus processos, avaliar a viabilidade da restituição ou compensação dos créditos, e buscar a regularização da sua escrituração fiscal à luz do novo posicionamento da Corte.

No entanto, é importante destacar que o reconhecimento do crédito não é automático. Para garantir sua legitimidade e evitar novos questionamentos, é essencial que as empresas demonstrem a utilização dos insumos em processo de industrialização, através da escrituração das notas fiscais nas obrigações acessórias e disponham de documentos que comprovem a aderência dos créditos à realidade operacional.

Em um cenário de alta carga tributária e crescente pressão por eficiência financeira, decisões como essa representam uma valiosa oportunidade para que o setor produtivo otimize sua carga fiscal, aumente sua competitividade e atue com maior previsibilidade.

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